TRT de Goiás nega danos morais a trabalhador que supostamente era monitorado ao usar sanitário

Ação por danos morais ajuizada por trabalhador que supostamente teve seu direito de uso do sanitário monitorado foi negada pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás. De acordo com os desembargadores não havia provas suficientes da suposta conduta abusiva da empresa têxtil para gerar danos morais.

Consta dos autos que um operador de estamparia ingressou com uma ação trabalhista em face de uma indústria têxtil para requerer, entre outros pedidos, reparação por danos morais por suposto monitoramento do uso regular do banheiro para satisfação de suas necessidades fisiológicas. A defesa do trabalhador, alega que a empresa teria extrapolado os limites concernentes ao poder potestativo, ofendendo a dignidade do reclamante, criando um ambiente estressante ao expor o autor da ação, ofendendo seu direito constitucional à intimidade e podendo acarretar danos a sua saúde física e psíquica.

O Juízo trabalhista de São Luiz de Montes Belos, ao decidir a ação, entendeu que por se tratar de uma indústria têxtil, o processo produtivo poderia ser prejudicado pelas saídas constantes do operador ao banheiro sendo natural esse controle, na medida em que um terceiro seria necessário na sua ausência. Devido a isso, o magistrado entendeu que não houve qualquer situação de constrangimento envolvendo a honra subjetiva do trabalhador que pudesse causar qualquer dano no equilíbrio moral do operador de estamparia.

Para tentar reverter essa sentença, o trabalhador ingressou no TRT18 interpondo um recurso ordinário com o argumento de que ao fiscalizar o uso dos sanitários pelos empregados, chegando ao ponto de adverti-los se excedessem no tempo, ofenderia a intimidade e a dignidade do empregado.

De acordo com a observação do relator, desembargador Eugênio Cesário, o assédio moral consiste na conduta abusiva, frequente e reiterada no tempo com o objetivo de humilhar psiquicamente um indivíduo ou grupo. “Por esta razão, é consagrada na doutrina estrangeira a expressão ‘mobbing’, derivada do termo mob, que traduz literalmente a ideia de cercar, agredir, emboscar o assediado”, considerou o desembargador.

Segundo a afirmação de Eugênio Cesário ainda que o assédio moral tem íntima relação com os direitos da personalidade previstos no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal. “O mero dissabor ou aborrecimento não enseja a pretendida reparação, sob pena de subvertermos a própria lógica da reparação dos danos extrapatrimoniais”, expôs o relator. Para ele, a sentença questionada solucionou a ação com base nas provas produzidas no processo e normas aplicáveis ao caso, não havendo falar em reforma da decisão.

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