STF inicia julgamento de incidência de PIS e Cofins em importações portuárias

O PIS e Cofins devem ser incididos apenas sobre o valor da prestação de serviços realizada pela empresa que operou por conta e ordem de terceiros. Esse foi o voto do ministro Dias Toffoli, nesta quarta-feira (13/3), em julgamento da incidência de PIS e da Cofins em importação realizada por importadora aderente ao Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (Fundap), do Espírito Santo. O ministro Alexandre de Moraes pediu vista e a análise do caso foi interrompida.

No entanto, Toffoli, que é relator do caso, votou por negar o recurso da empresa, alegando não ser possível ao STF a verificação da sua atuação por ordem e conta de terceiro.

O caso em questão analisa se nas importações por conta e ordem de terceiros esses tributos devem recair sobre o valor da prestação de serviços das empresas de comércio exterior ou sobre o valor total das mercadorias por elas importadas para serem entregues aos terceiros adquirentes.

“Em consonância com a jurisprudência da Corte, a legislação federal prevê que, na importação por conta e ordem de terceiro em sentido estrito, a incidência da contribuição para o PIS e da Cofins referentes a empresa importadora incidem, tão somente, sobre o valor da prestação de serviços; não sobre o valor total da importação, que representará a receita bruta da pessoa jurídica adquirente”, disse o relator.

Foi ainda proposto por Toffoli, a fixação de tese para o tema de repercussão geral reconhecida no caso: “É infraconstitucional e incide a Súmula 279/STF, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa a base de cálculo da COFINS e do PIS, na importação feita no âmbito do sistema Fundap, quando fundada na análise do fatos e provas que originaram o negócio jurídico subjacente à importação e no enquadramento como operação de importação por conta e ordem de terceiro de que trata a MP nº 2.158-35/2001”.

De acordo com Tribunal Regional Federal da 2ª região, mesmo que a empresa seja vinculada ao Fundap mas recolhe o ICMS ao Espírito Santo em seu nome, significa que é qualificada como destinatária do bem, e não simples consignatária, conforme dispositivo da Constituição Federal.

O Fundap foi criado pela Lei nº 2.508/70 do Espírito Santo, com o objetivo de incrementar exportações e importações no Porto de Vitória. Os recursos do Fundap seriam destinados ao financiamento de atividades de comércio exterior, desde que o ICMS dos contribuintes fosse recolhido para o Estado do Espírito Santo; e as operações fossem efetuadas por empresas sediadas no Espírito Santo e registradas junto ao gestor do programa.

Defesa

Segundo o advogado de defesa que representa a empresa vinculada ao Fundap, a solução da questão constitucional tem impacto amplos nas operações de importação e de comércio exterior do país.

Segundo o advogado, mesmo a empresa não auferindo receitas de importação por conta e ordem de terceiros, recebeu autuações referentes no âmbito do sistema Fundap.

De acordo com o acórdão recorrido, pelo fato de o ICMS-Importação ser recolhido no Espírito Santo, onde se dá o desembaraço aduaneiro, seria legítima a incidência dessas contribuições onde o valor das mercadorias importadas, embora esse valor não corresponda ao faturamento, à receita ou ao benefício econômico auferido pelas empresas de comércio exterior.

Segundo a advogada Simone Campetti, o argumento da União confirma que na existência de tributação pelo ICMS, há também transferência da titularidade da mercadoria e, consequentemente, há faturamento da trading no valor da mercadoria importada, sendo devido o PIS e a Cofins sobre este valor total. Desta forma é entendido que a solução do julgamento será aplicada unicamente para tradings cadastradas no Fundap, mas os fundamentos do julgamento podem ser utilizados em processos que questionam outros benefícios, dependendo das suas características.

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