Rota Jurídica – Suspenso bloqueio de Range Rover supostamente utilizada por megatraficante mas que pertence a terceiro de boa-fé

A Justiça Federal em Goiás levantou o bloqueio judicial de uma Range Rover Evoque que supostamente era utilizada por um megatraficante, mas que, atualmente, pertence a um terceiro de boa-fé. Ao analisar o caso, o juiz federal Alderico Rocha Santos, da 5ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, ressaltou que não é razoável que o terceiro inocente, que não tenha relação com o crime, veja seu bem retido até que se julgue o processo-crime. Além disso o comprador, que é empresário, adquiriu o veículo antes da restrição judicial.

Na ação, o empresário, representado pelo Lucas Yuri Coutinho Toledo, escritório Dayrell, Rodrigues e Advogados Associados, alega que adquiriu o veículo em novembro de 2016, em uma empresa de Goiânia especializada no ramo automobilístico. Disse que não conhece os acusados e nem o motivo do bloqueio do carro. Salienta que tomou todas as cautelas necessárias para a aquisição do bem, não tendo, na ocasião, identificado nenhum óbice.

Advogado Lucas Yuri Coutinho Toledo atuou no caso

Advogado Lucas Yuri Coutinho Toledo atuou no caso

O magistrado observou que documentos comprovam que houve a aquisição lícita e onerosa do veículo, em data anterior ao sequestro judicial. O bloqueio da transferência foi realizado em dezembro de 2016, após informação de que o carro era utilizado por criminosos. A consulta feita pelo empresário foi feira em setembro daquele ano e a transferência no mês seguinte.

A União chegou a pedir comprovação de pagamento de IPVA do ano de 2017 e enviou de documentos à Polícia Federal para atestar a capacidade financeira do empresário e idoneidade de transações contábeis. O magistrado, porém, ressaltou que não é relevante saber se o atual proprietário tinha ou não capacidade financeira para a aquisição do bem.

O magistrado esclareceu, ainda, que ao prevalecer o entendimento da União e do Ministério Público Federal (MPF), de pesquisar junto aos órgão investigativos para obter informação acerca da existência de inquérito policial, estaria se exigindo do adquirente extrema precaução. E não há exigência legal para tal exigência. “Ainda mais em casos como este, que foi adquirido em empresa especializada na venda de automóveis”, disse.

“Portanto, demonstrada a prévia aquisição do veículo pelo embargante (empresário) e que não havia qualquer registro de constrição judicial, na ausência de provas de que o bem pertencia, de fato, ao grupo criminoso, impõe-se o acolhimento do pedido”, completou o juiz federal.

Fonte: Rota Jurídica

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