Redirecionamento de execução fiscal requer desconsideração da pessoa jurídica

Pessoa jurídica que pertence ao mesmo grupo econômico da sociedade empresária executada, mas não foi identificada na Certidão de Dívida Ativa, depende da instauração da desconsideração da personalidade da pessoa jurídica para haver o redirecionamento de execução fiscal.

Essa é a decisão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao aplicar o incidente previsto no artigo 133 do Código de Processo Civil de 2015. Com base no artigo 50 do Código Civil, o colegiado decidiu que para haver o redirecionamento da execução, deve-se comprovar o abuso de personalidade através do desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

Com base nesse entendimento, os ministros, por unanimidade, cassaram acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que havia concluído pela solidariedade das pessoas jurídicas e dispensa da instauração do incidente.

Na decisão, a turma aplicou o IDPJ (Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) que permite a defesa de um dos sócios do grupo econômico executado, mas possibilita que a Fazenda Nacional execute o sócio ou a empresa do mesmo grupo econômico através da aplicação do CTN, que prevê o chamado redirecionamento e não exige defesa prévia.

Esse caso é considerado inédito no STJ e envolve recurso de uma sociedade empresária, incluída em cobrança de outra empresa do mesmo grupo econômico. O valor da execução fiscal proposta pela União alcança cerca de R$ 108 milhões.

A empresa contra a qual foi redirecionada a execução pediu a revisão da decisão do TRF-4, requerendo a instauração do IDPJ com o objetivo de apresentar sua defesa e questionar a desconsideração. Segundo alega a empresa, o redirecionamento da execução não pode ser autorizado somente pela existência de grupo econômico.

O TRF-4 negou o recurso da sociedade e reconheceu a responsabilidade solidária de outras pessoas jurídicas por comporem as empresas um mesmo grupo econômico.

De acordo com a 1ª Turma do STJ, o IDPJ não pode ser instaurado no processo executivo fiscal nos casos em que a Fazenda pretenda alcançar pessoa jurídica distinta daquela contra a qual originalmente foi ajuizada a execução, mas cujo nome conste da CDA ou, mesmo o nome não estando no título executivo, o Fisco demonstre sua responsabilidade, na qualidade de terceiro, em consonância com os artigos 134 e 135 do CTN.

“Sem a indicação da pessoa jurídica no ato de lançamento, ou sendo inexistentes as hipóteses dos artigos 134 e 135 do CTN, a imputação da responsabilidade ao grupo econômico ou à pessoa jurídica dele integrante dependerá da desconsideração da personalidade jurídica, cujo reconhecimento somente pode ser obtido com a instauração do referido incidente”, explicou o relator do recurso especial, ministro Gurgel de Faria.

Segundo relator do recurso especial, ministro Gurgel de Faria, com base no artigo 134 do CPC/2015, o incidente de desconsideração é admissível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

Porém, segundo o ministro, no parágrafo 2º do artigo 134 do CPC a instauração do incidente pode ser dispensada se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, sendo citado o sócio ou a pessoa jurídica.

Citando a jurisprudência da corte, o relator destacou que o artigo 134 do CTN, prevê a autorização do redirecionamento da execução fiscal aos sócios na situação de não ser possível a exigência do crédito tributário da sociedade empresária liquidada, sem desconsiderar a personalidade da pessoa jurídica devedora, pois a legislação estabelece previamente a responsabilidade tributária do terceiro e permite a cobrança do crédito tributário.

“Caso o pedido de redirecionamento da execução fiscal mire pessoas jurídicas não elencadas na Certidão de Dívida Ativa, após a comprovação, pela Fazenda, da caracterização de hipótese legal de responsabilização dos terceiros indicados, o magistrado também pode decidir pela inclusão no polo passivo sem a instauração do incidente de desconsideração, pois a responsabilização de terceiros tratada no Código Tributário Nacional não necessita da desconsideração da pessoa jurídica devedora”, observou.

De acordo com Gurgel de Faria, com exceção de previsão prévia expressa em lei sobre a responsabilidade de terceiros e do abuso de personalidade jurídica, o fato de integrar grupo econômico não torna uma pessoa jurídica responsável pelos tributos não pagos pelas outras.

Ao decidir aplicar o IDPJ ao caso em análise, o relator explicou que “o redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico da sociedade empresária originalmente executada, mas que não foi identificada no ato de lançamento (nome na CDA) ou que não se enquadra nas hipóteses dos artigos 134 e 135 do CTN, depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, tal como consta do artigo 50 do Código Civil — daí porque, nesse caso, é necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora”, disse.

De acordo com o ministro, a atribuição de responsabilidade tributária aos sócios-gerentes, nos termos do artigo 135 do CTN, não depende do IDPJ previsto no artigo 133 do CPC/2015, já que a responsabilidade dos sócios está atribuída à própria lei, de forma pessoal e subjetiva, na hipótese de “atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”.

Ao dar provimento ao recurso, a turma determinou o retorno dos autos ao TRF-4 para que ordene a instauração do IDPJ no caso antes de decidir a pretensão da Fazenda Nacional.