Nova Medida Provisória altera as normas sobre o recolhimento das contribuições sindicais de empregados e profissionais liberais

De acordo com a Medida Provisória n° 873/2019, publicada no dia 01/03/2019, as contribuições facultativas ou mensalidades sindicais, mesmo previstas no estatuto do sindicato ou em norma coletiva, só serão cobradas e pagas, após prévia, voluntária, individual e expressa autorização do trabalhador, ou seja, não sendo admitida a autorização tácita, como também a autorização do desconto mediante não oposição à filiação do empregado.

Qualquer cláusula normativa será nula caso seja fixada a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento de qualquer contribuição, mesmo que referendada por negociação coletiva, assembleia geral ou outro meio previsto no estatuto do sindicato.

O sindicato somente poderá exigir dos filiados (associados) a contribuição confederativa, a mensalidade sindical e as demais contribuições sindicais, e também as instituídas pelo estatuto do sindicato ou por negociação coletiva.

Com a autorização expressa do empregado, o recolhimento da contribuição será realizado por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, encaminhado, obrigatoriamente à sua residência ou, não sendo possível de recebimento, à sede da empresa.

Estas regras aplicam-se tanto aos empregados, quanto aos empregadores e profissionais liberais.

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