MÉDICOS DENUNCIADOS POR SUPOSTAMENTE RECEBEREM SEM TRABALHAR SÃO ABSOVLVIDOS SUMARIAMENTE PELA JUSTIÇA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS

Em agosto de 2016, foi noticiado pela mídia que vários médicos que prestavam serviços no SAMU de Anápolis/GO entre os anos de 2009 e 2010 foram denunciados à Justiça pelo Ministério Público Federal por, supostamente, receberem por plantões não trabalhados.
O MPF ingressou com ação civil pública para reaver aos cofres públicos os valores dos plantões pagos e, supostamente, não trabalhados, bem como ofereceu denúncia contra os envolvidos, atribuindo-lhes a prática do crime de estelionato.
Alguns médicos, representados pelo escritório Dayrell, Rodrigues & Advogados Associados, apresentaram Defesa Preliminar, ocasião em que alegaram não haver provas do suposto conluio formado pelos médicos para receber sem trabalhar, inexistindo, portanto, a fraude necessária à configuração do crime de estelionato, bem como que, ainda que os fatos imputados fossem verdadeiros – o que não são –, os médicos não haviam praticado crime algum, porquanto o fato de receber sem trabalhar caracterizaria qualquer infração penal, mas, no máximo, uma infração disciplinar ou improbidade administrativa.
O Juízo da 1ª Vara Federal de Anápolis acolheu as referidas teses, entendendo que “a prova de que os acusados agiram em conluio com o coordenador do SAMU na falsificação das frequências seria essencial para configurar, então, o crime de estelionato, que exige a existência do dolo de realizar a fraude, e não somente o de obter vantagem ilícita.”
De acordo com a sentença, “não comprovada a existência de conluio dos acusados na fraude (falsificação nos relatórios de prestação de serviços dos plantões médicos entregues ao Departamento de Recursos Humanos da SMS de Anápolis) apontada pelo Ministério Público Federal, não há como imputar aos acusados a prática do crime de estelionato.”
E mais, a sentença da Justiça Federal reconheceu que “as provas apresentadas com a denúncia são frágeis não só em relação à tese de conluio, mas até mesmo quanto às injustificadas ausências dos médicos aos plantões, a considerar que, para constatação da presença efetiva dos médicos plantonistas, a Secretária Municipal de Saúde (SEMUSA) e o Ministério Público Federal utilizaram um único documento, o Livro de ocorrência dos enfermeiros do SAMU, desconsiderando qualquer outro meio de prova (logins no sistema SAMU, fichas de atendimento, dentre outros).”
Desse modo, os médicos denunciados foram absolvidos sumariamente, na forma do art. 397, III, do Código de Processo Penal, ante o fato narrado, evidentemente, não constituir crime.