EXAMES TOXICOLÓGICOS E A LEI 13.103/2015

A partir do ano de 2016, o exame toxicológico passa a ser obrigação contratual adicional impositiva ao exercício da atividade de condução de veículos. 

 Abstraindo-se da ponderação entre o direito do empregador adentrar na individualidade do empregado e do direito fundamental à intimidade do trabalhador em ser obrigado a realizar o exame toxicológico, serve o presente para esclarecer ao leitor quanto aos aspectos objetivos da referida Lei 13.103/2015. 

 Como regra geral, todos os motoristas profissionais, das categorias C, D e E, quer sejam regidos pela CLT ou profissionais autônomos, estão obrigados, desde o dia 2 de março de 2016 a se submeterem obrigatoriamente ao exame toxicológico nas seguintes situações: 

 

  1. quando estiver no processo de obtenção da Habilitação; 
  2. na renovação de sua Carteira Nacional Habilitação; 
  3. na metade do período de validade da Habilitação. 

 

Para os motoristas empregados, além do exame perante o DETRAN indicado no tópico anterior, será obrigatório a partir de 17/04/2016 que se submetam ao exame toxicológico no momento da admissão e demissão. Esse exame terá janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias e terá validade de 60 (sessenta) dias após a sua realização. 

 

Importante destacar que a legislação possibilitou que o exame toxicológico seja realizado antes da admissão, antes da celebração do contrato. Caso haja constatação do uso de alguma substância elencada no §6º. do art. 168, poderá o empregador recusar a celebração, o nascimento daquele contrato. 

 

A lei permite ainda que a empresa faça uso do exame toxicológico realizado pelo motorista quando da renovação da sua carteira de motorista, desde que o exame tenha sido realizado nos últimos 60 dias, ou seja, caso o motorista tenha renovado a sua habilitação e tenha feito o exame exigido pelo Detran, poderá a empresa fazer uso deste, desde que realizado nos últimos 60 dias. 

 

A Lei é omissa quanto a realização dos exames para os motoristas que já estavam contratados anteriores a 17/04/2016. 

 

Todavia, há também outra alteração instituída na CLT, em seu artigo 235-B, inciso VII, o qual determina que a cada 2 (dois) anos e 6 (seis) meses o motorista profissional será submetido a exames toxicológicos pelo empregador, de acordo com seu programa de controle de uso de drogas, sendo a recusa do empregado passível de penalização nos termos da lei. 

 

Destarte, por uma análise sistemática e teleológica da lei, podemos opinar que seja realizado os exames periódicos para os motoristas que estavam trabalhando quando da vigência da lei e que já contavam com 2 anos e 6 meses de trabalho, ou que venham a completar esse período no decorrer do contrato de trabalho. 

 

Isso se justifica porque a lei tem um interesse público maior de proteção à vida e à saúde tanto do empregado, quanto dos demais que transitam pelas estradas.  

Sendo assim, seria razoável entender que a obrigatoriedade de se realizar os exames toxicológicos não fosse apenas para os novos motoristas contratados e quando eles fossem desligados, pois ficaríamos num limbo quanto aos motoristas contratados anteriores à lei. 

 

Sendo assim, concluímos que, s.m.j., em relação aos motoristas já contratados antes de 17/04/2016, seja realizado o exame toxicológico desde que ele tenha o seu contrato em vigência há 2 anos e 6 meses. 

 

 

Fabiano Rodrigues Costa, advogado, especialista em direito e processo do Trabalho, pós-graduando em direito empresarial, sócio fundador do escritório, Dayrell, Rodrigues & Advogados Associados, fundado em 2006.