ENTENDENDO ALGUMAS PECULIARIDADES DA PENSÃO ALIMENTÍCIA COM BASE NA BATALHA JUDICIAL TRAVADA ENTRE O CANTOR WESLEY SAFADÃO E SUA EX-COMPANHEIRA

Carlos Leopoldo Dayrell1 

Lucas Yuri Coutinho Toledo2 

 

Nos últimos dias, a mídia tem noticiado uma verdadeira batalha judicial travada entre o cantor cearense Wesley Safadão e sua ex-companheira, Mileide Mihaile, acerca da pensão alimentícia paga pelo primeiro ao filho do casal, o menor Yhudy, com sete anos de idade. 

Em entrevista concedida ao canal da youtuber Antonia Fontenelle3, a ex de Safadão, Mileide Mihaile, contou um pouco sobre os detalhes do processo, que, por envolver questões de família, tramita em segredo de justiça. Na entrevista, a mãe do menor contou que o cantor ingressou com uma ação de revisão de alimentos pedindo a diminuição do valor da pensão alimentícia que pagava ao filho para o importe de 10 (dez) salários mínimos, elaborando ainda uma tabela que individualizava todos os gastos do menor. 

Após a repercussão do caso na mídia, Wesley Safadão publicou uma sequência de vídeos em sua conta do Instagram®4, onde contava sua versão dos fatos e dizia se sentir injustiçado com toda essa situação. Na última sexta-feira (27/07/2018), a imprensa noticiou que os pais da criança chegaram a um acordo sobre os alimentos, que foram fixados em 40 (quarenta) salários mínimos, além do pagamento de uma viagem internacional por ano, em primeira classe, para a ex-mulher, a babá e o filho, assim como a mensalidade, a matrícula do colégio, o plano de saúde e o imposto de renda do menor, que deveriam ser pagos por Safadão sem descontar do valor da pensão.5 

A dinâmica dessa batalha judicial parece ser bastante didática para se tratar de alguns pontos e peculiaridades da pensão alimentícia, cujos contornos legais despertam muitas dúvidas na população em geral, sendo o objetivo dos articulistas, ainda que de forma bastante informal, esclarecê-las. 

Pois bem. O primeiro ponto digno de nota diz respeito à possibilidade de revisão dos valores pagos ou recebidos a título de pensão alimentícia. De acordo com o art. 1.699 do Código Civil6, é possível a revisão do valor da pensão, a qualquer tempo, quando modificada a fortuna de quem os presta ou a necessidade de quem os recebe. 

Com efeito, para fixação do valor da pensão alimentícia o juiz deve observa um trinômio composto pela necessidade de quem recebe os alimentos x possibilidade contributiva de quem paga x proporcionalidade. Assim, “os alimentos devem viabilizar para o credor uma vida digna, compatível com a sua condição social, em conformidade com a possibilidade do devedor de atender ao encargo.”7 Tais premissas decorrem dos arts. 1.694, § 1º e 1.695 do Código Civil.8 

No caso do cantor Wesley Safadão, sua ação revisional, conforme se pode inferir das notícias publicadas na mídia e das entrevistas dadas pelas partes, fundava-se na premissa de que a necessidade do alimentando era menor do que o valor que vinha sendo pago pelo cantor, o que, em tese, justificaria a redução do quantum, uma vez que, como antevisto, a capacidade financeira do alimentante não é o único critério a ser utilizado para fixação da pensão. 

Outro ponto importante, que se pode destacar do caso concreto em análise, é a possibilidade do pagamento de algumas despesas in natura. Ou seja, ao invés de se dar o dinheiro em espécie para que o detentor da guarda do filho pague as despesas do menor, é perfeitamente possível que o alimentante pague essas despesas diretamente, como, por exemplo, o pagamento da mensalidade escolar diretamente à escola.  

Inclusive, a Lei da Guarda Compartilhada (Lei 13.058/2014) alterou o parágrafo terceiro do art. 1.583 do Código Civil e trouxe a possibilidade expressa do alimentante exigir prestação de contas da utilização do valor da pensão do alimentando, demanda que tem se tornado muito comum nas varas de família. 

Destaca-se ainda a possibilidade do juiz não ficar adstrito aos valores de pensão apresentados pelos litigantes, podendo fixar a pensão, com observância ao trinômio necessidade x possibilidade x proporcionalidade, em valor aquém ou além do pleiteado, sem que isso signifique um julgamento extra petita (diferente do pedido), que é vedado nos demais casos. Inclusive, foi isso que aconteceu no caso em apreço, uma vez que se pleiteava a redução dos alimentos para o valor de 10 (dez) salários mínimos e eles terminaram sendo fixados no valor de 40 (quarenta) salários mínimos. 

O caso do cantor Wesley Safadão também desmistifica um outro ponto acerca da pensão alimentícia: o fato de que a guarda compartilhada não importa na exoneração do dever de prestar alimentos. Isso porque, segundo pode se apurar, o menor – Yhude – está num regime de guarda compartilhada entre a mãe e o pai, o que não impede que este último continue a prestar-lhe alimentos. Até porque, muito embora em guarda compartilhada, existem uma séries de despesas fixas e inerentes à criação dos filhos, como plano de saúde, escola, atividades extracurriculares e etc., que devem ser arcadas pelos pais, na medida de suas possibilidades financeiras, independentemente do regime de guarda. 

Outro aspecto digno de nota e que já foi objeto de outro artigo9 é a possibilidade de fixação do valor dos alimentos com base nos “sinais exteriores de riqueza”. Como regra, a pensão deve ser fixada com base nos reais e concretos rendimentos do alimentante, de modo a vinculá-la aos rendimentos do devedor. Contundo, somente quando o alimentante está vinculado ao serviço público ou tem relação empregatícia é possível lançar mão desse critério. 

Desse modo, em se tratando o devedor de alimentos de profissional liberal, autônomo ou empresário a dificuldade de fixação do quantum da pensão é evidente. Em tais hipóteses, recomenda-se que o magistrado tome como parâmetro para fixação dos alimentos o particular modo de vida do alimentante, garantindo que o alimentando possa se manter proporcionalmente à maneira exteriorizada por quem está a obrigado a alimentá-lo. Se se trata de alguém que ostenta carro importado, viagens diversas, roupas de grife e etc., é natural concluir que a sua capacidade contributiva é proporcional ao volume de despesas que assume. 

Por fim, é preciso destacar que a simples propositura da ação revisional de alimentos pelo devedor não autoriza a suspensão do pagamento da pensão ou a espontânea diminuição do seu valor. Se assim fosse, o resultado seria desastroso para o alimentando, pois, além de incentivar o inadimplemento, induziria a todos que são executados por dívidas de alimentos a buscarem a via judicial, propondo ação de revisão com o único objetivo de verem a execução de alimentos suspensa. 

 

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1 Advogado Familiarista. Sócio do Escritório Dayrell, Rodrigues & Advogados Associados S/S. Professor Emérito da UFG de Direito Civil. Ex-presidente do TCE/GO.  E-mail: cleopoldodayrell@hotmail.com

2 Advogado Familiarista. Pós-graduando em Direito Civil e Processual Civil. Advogado Associado do Escritório Dayrell, Rodrigues & Advogados Associados S/S. E-mail: lucas@dayrell.localhost

3 https://www.youtube.com/watch?v=w3CxFHoO1rs&t=2095s

4 https://www.youtube.com/watch?v=_trECq5i3E8

5 http://www.purepeople.com.br/noticia/filho-de-wesley-safadao-com-mileide-mihaile-vai-receber-pensao-alimenticia-de-r-r-38-mil_a237048/1

6 Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

7 FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Vol. VI, 6ª e.d., Salvador:juspodivm, 2014, p. 757

8 Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

9 https://dradv.com.br/wordpress/a-pensao-alimenticia-e-a-fixacao-do-seu-valor-com-base-nossinais-exteriores-de-riqueza-2/