Decisão do STJ determina que empresas em recuperação podem celebrar contratos de factoring

Independentemente de autorização do juízo competente, as empresas em recuperação judicial podem celebrar contratos de factoring durante o processo de reerguimento.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de três empresas em recuperação para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo e afastar a restrição que lhes foi imposta em relação à celebração de contratos de fomento mercantil.

De acordo com explicação da relatora, ministra Nancy Andrighi, mesmo em recuperação judicial, os negócios sociais da empresa permanecem geridos por elas durante o processo de soerguimento, exceto se verificada alguma das causas de afastamento ou destituição legalmente previstas.

Segundo a ministra, o artigo 66 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005) impõe ao devedor certas restrições em relação a prática de atos de alienação ou oneração de bens ou direitos de seu ativo permanente, após o pedido de recuperação.

Ela também ressaltou que os bens alienados por meio de contratos de factoring (direitos de crédito) não compõem o ativo permanente da empresa, pois não podem ser enquadrados nas categorias investimentos, ativo imobilizado ou ativo diferido.

“Assim, sejam os direitos creditórios (a depender de seu vencimento) classificados como ativo circulante ou como ativo realizável a longo prazo, o fato é que, como tais rubricas não podem ser classificadas na categoria ativo permanente, a restrição à celebração de contratos de factoring por empresa em recuperação judicial não está abrangida pelo comando normativo do artigo 66 da LFRE”, ressaltou.

Para a relatora, os contratos de fomento mercantil, ao favorecer um sensível reforço na obtenção de capital de giro (auxiliando como fator de liquidez), podem ser um importante aliado das empresas na busca por superação da crise econômico-financeira.

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