CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA OU FACULTATIVA

Medida Provisória 873/2019 estabelece as condições para cobrança das contribuições sindicais a partir de agora.

Com base no princípio da liberdade sindical garantida pela Constituição Federal, pela Reforma Trabalhista e pela Medida Provisória 873/2019, cabe às empresas e aos empregados se precaverem sobre as novas regras.

De um lado temos o empregado não sindicalizado que pode usufruir o direito à liberdade sindical a qual a lei lhe garante. Este empregado não terá desconto de nenhuma contribuição instituída pelo sindicato em folha de pagamento, sob hipótese alguma. O empregado não sindicalizado, porém, poderá optar pelo pagamento da contribuição sindical (um dia de salário) se fizer a autorização por escrito e de próprio punho. Neste caso, receberá um boleto bancário ou equivalente emitido pelo Sindicato para quitação. Este boleto será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa, sendo vedado a empresa efetuar qualquer desconto em folha mesmo com autorização.

Da mesma forma, os empregados sindicalizados poderão autorizar o sindicato que emita o boleto das contribuições instituídas (confederativa, assistencial, mensalidade sindical). Desta forma, nos termos do art. 545 da CLT qualquer contribuição sindical instituída, terá que ser autorizada por escrito pelo empregado sindicalizado.
Também para os empregados sindicalizados é vedado qualquer desconto em folha de pagamento a partir de março/2019. Para quitação da sua contribuição, ele receberá um boleto emitido pelo seu sindicato.

Assim, orientamos as empresas cessarem os descontos em folha de pagamento, pois qualquer cobrança de contribuição deverá ser realizada diretamente pelo Sindicato ao trabalhador. Da mesma forma cabe o sindicato provocar os trabalhadores à assinarem autorização escrita com aceite do desconto da contribuição sindical para aqueles funcionários que optarem por filiar-se.

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