Configura crime tipificado o não recolhimento aos cofres públicos do valor referente a ICMS pago pelo contribuinte no momento da compra

O não recolhimento aos cofres públicos na data correta do valor referente a ICMS pago pelo contribuinte no momento da compra configura crime tipificado no artigo 2.º-II da Lei nº 8.137/90. A tese jurídica foi defendida pelo Ministério Público Federal em audiência pública realizada na segunda-feira, 11, em Brasília. O entendimento foi apresentado em memorial encaminhado pela procuradora-geral, Raquel Dodge, ao ministro Luiz Roberto Barroso, do Supremo, relator de um recurso em habeas corpus impetrado por duas pessoas de Santa Catarina que tentam reverter decisão judicial condenatória pela prática.

De acordo com a Secretaria de Comunicação Social da PGR, o MPF foi representado pela subprocuradora-geral da República Cláudia Sampaio Marques, designada pela procuradora-geral para a audiência.

No documento, Raquel rebate as alegações da defesa dos recorrentes de que a omissão em recolher ICMS próprio, já declarado ao Fisco, configura apenas inadimplência fiscal, e não crime penal.

Na tese defendida pelos autores da reclamação, o fato ‘configura atipicidade de conduta’. No entanto, a procuradora-geral sustenta que a legislação prevê que a caracterização do crime mencionado se dá ‘com a mera conduta do agente de receber o valor do contribuinte de fato e não repassar ao fisco’.

O documento destaca que para tipificar como crime, não se exige o uso de algum meio fraudulento, bastando somente o recebimento do valor do contribuinte de fato e o seu não recolhimento aos cofres públicos no prazo legal.

Ainda sobre este ponto, o memorial destaca a diferença nas penas previstas para a prática do crime nas hipóteses em que se verifica ou não a utilização de meio fraudulento.

O memorial destaca a diferença de penas entre as hipóteses de utilização ou não de meio fraudulento. Quando não há registro de fraude, a sanção prevista é de detenção de seis meses a dois anos. Já naqueles casos em que ocorre por meio fraudulento se prevê reclusão de dois a cinco anos.

Outro aspecto mencionado pela procuradora-geral foi ‘a improcedência da argumentação apresentada pelos recorrentes e pelas entidades interessadas, que se habilitaram como amici curiae, que sustentam haver na tipificação legal apenas a previsão da conduta daquele que age como substituto tributário.

Segundo a procuradora, a lei usou os termos ‘descontado e cobrado com o objetivo de referir-se às duas categorias distintas de sujeito passivo da obrigação tributária’: o contribuinte, se relacionando diretamente com o fato gerador da obrigação, e o responsável tributário, que apesar de não ter relação pessoal e direta com o fato gerador, assume, por força de lei, a obrigação de pagar o tributo.

Para Raquel, a lei não utilizou as duas expressões (‘descontado ou cobrado’) com o mesmo sentido que é o de alcançar apenas a conduta do responsável tributário.

Em outro trecho do memorial, a procuradora-geral afirma que o fato mencionado não se trata apenas de simples inadimplência, mas conduta dolosa do agente que cobra do contribuinte de fato o valor do tributo sem repassar ao Estado, se assemelhando ao crime de apropriação indébita.

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