Casas agropecuárias e Eet Shops não estão obrigados a registrar no CRMV

No ano de 2017 o Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento do Resp nº 1.338.942, pacificou o entendimento de que é ilegal a inscrição de Casas Agropecuárias e Pet Shops que possuem como objeto social a atividade diretamente relacionada ao comércio de produtos agropecuários perante o CRMV.

Portanto, em se tratando de empresas que possuem objeto social e atividade empresarial diretamente direcionada ao comércio, varejista ou atacado, de produtos e serviços agropecuários, rações, medicamentos, insumos agrícolas, equipamentos agropecuários e pequenos animais domésticos, ou ainda empresas especializadas em desempenho de serviços de banho e tosa de animais não estão obrigadas a registrar-se, nem sequer, manter registro perante o CRMV – Conselho Regional de Medicina Veterinária.

Não obrigando-se assim legalmente a submeter-se às fiscalizações e exigências emanadas pelo citado órgão.

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Essa decisão do STJ foi unânime e proferida sob o rito dos recursos repetitivos e manteve a jurisprudência do STJ sobre a matéria, ou seja, fica valendo para todos os casos que já estão em discussão nos tribunais brasileiros ou que venham a ser propostos a favor das casas agropecuárias ou pet shops, que se enquadrem nessa situação específica.

Dessa maneira, a posição final do STJ foi no sentido de que os dispositivos da Lei 6.839/80 e da Lei 5.517/68 são genéricos, de modo que o comércio varejista de rações eacessórios para animais, a prestação de serviços de banho e tosa, a comercialização de animais e de medicamentos veterinários não se encontram descritos na lei entre asatividades privativas do médico-veterinário.

Assim, amparado sobre o fato jurídico de que a anuidade do CRMV – Conselho Regional de Medicina Veterinária – é, juridicamente, um tributo e, nessa condição, o valor total pago indevidamente ao CRMV – Conselho Regional de Medicina Veterinária –, nos últimos cinco anos, poderá ser recuperado.

A cobrança, portanto, é passível de recuperação por parte das empresas que recolheram indevidamente.

Artigo escrito por Patryk Roger de Almeida Campos, especialista em direito empresarial, consumidor e sócio proprietário do escritório Dayrell, Rodrigues & Advogados Associados.