CÂNCER. DOENÇA GRAVE. FGTS. LEVANTAMENTO DO SALDO. DIREITO DO TRABALHADOR E DEPENDENTES.

A lei federal 8.036/90 é o preceito normativo infraconstitucional que dispões e disciplina a respeito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, sendo que, em seu art. 20, encontram-se as hipóteses legais em que referido benefício pode ser movimentado/sacado. 

 

Mais especificamente, dentre tais hipóteses, temos a inteligência do inciso XI do referido art. 20 da citada lei que assim dispõe: 

 

Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: 

 

XI – quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna. 

 

A regra expressa na citada norma federal encontra-se reproduzida, na sua exatidão, no art. 35, XI do decreto 99.684/90, qual seja o regramento executivo que consolida as normas regulamentares do fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS).  

 

Vê-se, portanto, sem rodeios, que as normas em questão, em especial o art. 20, XI da lei 9.036/90 é clara em assegurar o direito ao saque/movimentação da conta vinculada de FGTS dos trabalhadores e dependentes em caso de acometimento em moléstia grave de neoplasia maligna. 

 

Insta salientar que o fim social previsto na lei, não é outro senão a proteção à saúde e, por via de consequência, a preservação de recursos que permitam uma vida mais digna. 

 

Nessa situação, não é plausível que se mantenha o saldo do FGTS bloqueado enquanto o titular precisa custear seu tratamento médico ou de dependentes, bem como ter melhores condições de vida. 

 

A propósito, esse é o entendimento dos nossos Tribunais:  

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO DAS PARCELAS PARA SITUAÇÃO NÃO PREVISTA NO ART. 20 DA LEI 8.036/90. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I – Nos termos do inciso XI do art. 20 da Lei nº 8.036/90, é possível a movimentação do saldo da conta vinculada na hipótese de o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna. II – Entende o Colendo Superior Tribunal de Justiça ser possível o levantamento do saldo da conta vinculada do FGTS mesmo diante de situação não prevista no art. 20 da Lei nº 8.036/90, pois as hipóteses previstas não têm caráter taxativo. III – Hipótese dos autos em que, não obstante a filha da impetrante, titular de conta vinculada, tenha idade superior a 24 anos, deve ser considerada dependente para os fins do inciso XI do art. 20 da Lei nº 8.036/90 por não possuir renda, sendo a verba pretendida essencial ao tratamento da doença da qual é portadora.  

IV – Sentença mantida. Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 0019925-43.2012.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.160 de 03/08/2015) 

 

Ademais disso, os tribunais têm entendido – inclusive o STJ – o direito de saque do FGTS a outros casos e doenças não referendadas expressamente em lei.  

 

Isso significa que, ainda que o diagnóstico médico não fosse de neoplasia maligna, acompanhando a jurisprudência pacífica do STJ, seria mais que autorizado o saque do FGTS em questão dada a gravidade da doença acometida que, consoante exposto no relatório médico, não tem cura e leva a um quadro incontornável do evento morte, necessidade de imediata intervenção médica para retardar e tratar os seus sinais mais drásticos. 

 

Não menos por isso, nesta mesma linha, tramita no congresso nacional o PLS 198/2014 que visa exatamente autorizar o saque do FGTS para doenças “graves”, facultando assim maior liberdade ao intérprete quanto às hipóteses e patologias que autorizam o referido saque. 

 

Assim, havendo a demonstração da neoplasia maligna, sendo a respectiva verba permitida de movimentação/saque na forma do art. 20, XI da lei de FGTS, necessário se fazer o reconhecimento do direito em questão, ordenando e determinando à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que movimente e libere o saque total do FGTS por ser questão da mais legítima JUSTIÇA! 

 

Patryk Campos, advogado associado do escritório, Dayrell, Rodrigues & Advogados Associados, Pós graduado em direito constitucional pela Faculdade Damásio de Jesus e Pós Graduando em direito Civil e Processo Civil pela faculdade Atame.