Aprovada Lei do Distrato que aumenta a multa ao desistir de compra do imóvel em 50 %

No final de 2018, foi aprovado na Câmara dos Deputados o projeto de lei que regulamenta o chamado “Distrato Imobiliário”, para imóveis comprados na planta. O PL 1220/15 aumenta em até 50%, a multa contratual a ser paga pelo consumidor que desistir da aquisição do imóvel ainda na planta. O porcentual será sobre o valor pago, após a dedução da corretagem. Anteriormente, a multa cobrada ficava entre 10% e 25% do valor pago, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Somente nos empreendimentos com regime de patrimônio de afetação, que garante ao consumidor a entrega do imóvel mesmo em caso de falência da construtora, fica permitido o aumento de 50% da multa em casos de distrato para compra de imóveis na planta. Já para os empreendimentos sem o regime de afetação, a multa fica limitada em 25% do valor pago, devendo ser quitada em até 180 dias.

Em relação ao atraso na entrega da obra, o prazo máximo permitido é de 180 dias. Também foi estabelecido pelo projeto de lei um prazo de prorrogação de até 180 dias, sem multa ou motivo de rescisão contratual, caso exista cláusula acordada entre as partes. Após o prazo de 180 dias, o comprador decide se quer ou não a rescisão contratual, com a garantia de receber todos os valores pagos corrigidos em até 60 dias após o distrato. Caso mesmo com o atraso na entrega do imóvel, o consumidor venha a optar pela continuidade no empreendimento, ele receberá uma indenização de 1% sobre o valor pago à incorporadora para cada mês ultrapassado do prazo de entrega da obra.

O PL também prevê a obrigatoriedade de apresentar um “quadro resumo” no contrato, constando as informações básicas do contrato de compra e venda, como por exemplo (i) o preço total, (ii) a parcela de entrada e a forma de pagamento, (iii) o valor da corretagem, (iv) a forma de pagamento e indicação do vencimento das parcelas, (v) os índices de correção monetária, (vi) as taxas de juros e (vii) as consequências do desfazimento do contrato.

Se as informações do “quadro resumo” não estiverem de acordo com o PL, a incorporadora terá um prazo de 30 dias para as devidas correções, sob pena de caracterizar justa causa para rescisão contratual por parte do comprador.

Com esta nova lei, as construtoras e também os próprios consumidores terão maior segurança jurídica em relação a compra e venda de imóveis. Um empreendimento imobiliário requer um grande investimento, com isso os imóveis vendidos na planta, contam justamente com o fluxo de caixa decorrente da venda das unidades para o seguimento das obras.

Segundo pesquisa da Abrainc/FGV, os principais responsáveis pelos distratos são os investidores, que causam um grande prejuízo na incorporadora por desistirem do negócio após se comprometerem com a compra de algumas unidades do empreendimento. Os consumidores são a outra parte prejudicada com o aumento desses distratos, que podem comprometer o fluxo de caixa das incorporadoras e, consequentemente, atrasar a entrega do imóvel.

A aprovação do PL 1220/15 significa um importante avanço na segurança jurídica no mercado imobiliário.

Fonte Conjur

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